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STF decide que municípios podem proibir soltura de fogos de artifício

Ontem, terça-feira (09), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que os municípios têm o poder de aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e pirotecnia que produzam barulho.

Em uma sessão virtual do plenário, os ministros julgaram um recurso do governo de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça que validou uma lei municipal de Itapetininga (SP) que proíbe a soltura de fogos de artifício e pirotecnia com estampidos em toda a zona urbana da cidade.

A decisão do Supremo trata de um caso específico, mas como tem repercussão geral, deve ser seguida pelas demais instâncias da Justiça no país.

Voto do relator

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela validade da norma. Segundo Fux, o STF tem reconhecido a competência dos municípios em editar leis de interesse local para assegurar a proteção da saúde e do meio ambiente.

O ministro explicou que a proibição em tais casos é adequada e proporcional, uma vez que tem como objetivo evitar os danos causados pelos efeitos barulhentos da pirotecnia a pessoas com hipersensibilidade auditiva, transtorno do espectro autista, crianças, idosos, pessoas com deficiência, bem como aos animais.

Além disso, Fux destacou que a lei não impossibilita a prática de atividades econômicas, já que ela restringe apenas a utilização de pirotecnia barulhenta, permitindo que espetáculos silenciosos continuem sendo realizados.

Lei Municipal nº 5085/18

Caieiras dispõe de uma Lei Municipal nº 5085/18 que proíbe:

“… a queima, manuseio e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem estampidos no raio de 01 (um) quilômetro das seguintes áreas:

I – locais de abrigo para crianças, adolescentes e idosos, tais como asilos, orfanatos e estabelecimentos congêneres;
II – hospitais, policlínicas e demais estabelecimentos de saúde;
III – locais de proteção e guarda de animais, tais como canis, gatis, viveiros e estabelecimentos congêneres;
IV – áreas de preservação permanente (APP) e reservas florestais;
V – demais locais em que se faça necessário o silêncio para o desenvolvimentos regular de suas atividades.”

E a infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

“I – na primeira autuação, multa, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e intimação para cessar a irregularidade;
II – a partir da segunda autuação, multa, no dobro do valor da última, para cada reincidência, sem limite de valor ao acusado da infração;”

A responsabilidade pela fiscalização e aplicação de penalidades, se necessárias, para o cumprimento da Lei nº 5085/18 é do Poder Executivo Municipal (Prefeitura Municipal). Não temos informações sobre o número de multas já aplicadas no município por descumprimento à Lei nº 5085/18.

No ano de 2022, em Caieiras, a morte de um cachorro durante as celebrações de Natal em decorrência dos fogos de artifício gerou grande repercussão na imprensa e nas redes sociais.

A Prefeitura de Caieiras não responde aos nossos questionamentos de reportagem. No entanto, nosso canal de contato por e-mail permanece aberto caso o prefeito ou a prefeitura decidam se manifestar.

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